- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório pormenorizado por si elaborado para o efeito, o qual deverá ser submetido, ao Presidente do Conselho Científico, até ao final do centésimo vigésimo dia que antecede o término do triénio e de cada uma das renovações subsequentes do contrato celebrado.
- 2 -Os parâmetros, respetivas ponderações, fórmulas de cálculo da componente quantitativa, orientações relativas à componente de avaliação e à definição dos respetivos níveis de qualidade são os constantes no Anexo I ao presente regulamento (Ficha de Avaliação dos Investigadores), que dele faz parte integrante, o qual deverá ser preenchido e submetido conjuntamente com o relatório, acima referido no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -No que concerne às publicações científicas constantes da Ficha de Avaliação, apenas serão contabilizadas as que contenham a afiliação da Instituição a que se encontram vinculados e que se encontrem reportadas no Repositório da Universidade de Lisboa.
- 4 -A ausência da entrega do referido relatório pormenorizado, no prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, inviabiliza a avaliação da atividade desenvolvida pelo investigador durante esse período, daí resultando, quando findo o primeiro triénio, ou nos anos subsequentes durante a duração do contrato, a automática cessação do contrato de trabalho.
- 5 -O relatório acima referido no n.º 1 do presente artigo deve ser apresentado em formato digital, podendo os avaliadores solicitar documentação adicional que comprove os elementos constantes da ficha de avaliação, relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
- 6 -Nos casos em que tenha já ocorrido a renovação do contrato, o investigador deverá apresentar também um relatório descritivo de toda a atividade desenvolvida durante o período que antecedeu aquela renovação.
Artigo 3.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022