- 1 -Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:
- a)Ações de caráter oficial;
- b)Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;
- c)Ações de natureza humanitária ou assistencial;
- d)Ações culturais e recreativas;
- e)Critérios constantes do artigo 13.º;
- f)Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.
- 2 -Os pedidos de cedência deverão identificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
- 3 -As entidades são responsáveis pela reposição do estado do(s) bem(ns) nas condições em que se encontrava(m) no momento da cedência quando se verifiquem danos provocados nos bens cedidos e que possam ser-lhe imputados com base em negligência resultante da utilização indevida.
- 4 -O não acatamento destas normas poderá implicar a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.
Artigo 15.º — Critérios de atribuição de apoios não financeiros
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025