- 1 -A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários, será titulada por alvará expedido pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir no prazo de 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como a alteração de concessionário, caso ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário e mediante o pagamento da taxa de emissão de alvará.
Artigo 22.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020