- 1 -Compete aos concessionários a limpeza e a realização de obras de manutenção e conservação das construções funerárias, sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela junta de freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a junta de freguesia pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, sem prejuízo de eventual declaração de abandono e de prescrição da concessão, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.
Artigo 35.º — Obras de conservação e limpeza
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020