- 1 -As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos legalmente previstos.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 43.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima no valor de 500,00(euro).
- 3 -As infrações ao presente regulamento, para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima, cujo valor será fixado entre o valor mínimo de 100,00(euro) e máximo de 500,00(euro) para as pessoas singulares, e entre o valor mínimo de 500,00(euro) e máximo de 5.000,00(euro) no caso de pessoas coletivas.
- 4 -A infração ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º, e no n.º 3 do artigo 26.º deste Regulamento, implica a declaração de cessação da concessão, com perda de todos os direitos do concessionário sobre o terreno e sua construção ou revestimento.
- 5 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da junta de freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo da junta.
Artigo 47.º — Sanções
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020