Após deliberação, os proponentes da candidatura deverão ser devidamente notificados da decisão sobre a candidatura por qualquer meio considerado mais adequado, nomeadamente através de correio eletrónico, ou por carta registada.
Artigo 8.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023