É vedada a utilização de equipamentos e a realização de atividades que possam interferir nos trabalhos da INCUBADORA, no seu todo ou de uma das empresas instaladas, sendo, também, expressamente proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde das pessoas que usam as instalações.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025