A Incubadora não será responsável, em hipótese alguma, pelo incumprimento das obrigações fiscais, laborais, previdenciais, sociais, comerciais e financeiras, que constituam encargo das empresas incubadas perante fornecedores, colaboradores e quaisquer terceiros.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025