- 1 -A cessação do vínculo das empresas instaladas na Incubadora, ocorre quando:
- a)Vencer o prazo estabelecido no Protocolo de incubação;
- b)Cessão temporária de atividade pela empresa;
- c)Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;
- d)Apresentar riscos à segurança humana, ambientais e contra o património da INCUBADORA;
- e)Colocar em risco o funcionamento das empresas incubadas ou da INCUBADORA;
- f)Ocorrer infração a qualquer uma das cláusulas previstas no contrato celebrado;
- g)Houver o uso indevido de bens e serviços da Incubadora;
- h)Por iniciativa da empresa incubada ou por parte da Incubadora, apresentadas as devidas justificativas por escrito e com 60 dias de antecedência.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as empresas instaladas deverão entregar à Câmara Municipal de Penalva do Castelo as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, em perfeitas condições no prazo de 15 dias após comunicação de cessação do vínculo, salvo no caso de vencimento do prazo estabelecido no protocolo, em que o desligamento deverá ocorrer imediatamente.
- 3 -Todas as benfeitorias decorrentes de alterações e reformas realizadas pelas empresas são incorporadas automaticamente no património da INCUBADORA, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 25.º
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025