- 1 -Só podem aceder ao terminal os veículos afetos ao serviço de transporte público coletivo de passageiros que se encontrem devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 2 -Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores obrigam-se a remeter à Câmara Municipal a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar e o Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) a realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:
- a)Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;
- b)Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;
- c)Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 4 -A velocidade máxima admitida dentro das instalações da Central de Camionagem é de 20 km/hora.
Artigo 15.º — Admissão e circulação de viaturas
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026