- 1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade na Central de Camionagem.
- 2 -A publicidade deverá ser previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento.
- 3 -A colocação de publicidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
- a)Não prejudicar a estética do ambiente local;
- b)Não causar prejuízos a terceiros;
- c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos que têm mobilidade condicionada;
- e)Não prejudicar a visibilidade de quaisquer elementos de sinalização existentes no local.
- 4 -Pela afixação da publicidade será cobrada a respetiva taxa.
- 5 -A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá autorizar a colocação de máquinas de venda automática de bebidas, tabaco, chocolates ou similares, sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 27.º — Publicidade e outras ocupações de espaços
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026