- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, é punível como contraordenação o incumprimento das disposições do presente Regulamento que estabeleçam deveres e obrigações.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coimas de €50,00 a €5.000,00.
- 3 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação aplicável.
- 4 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo, reverte para o Município.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026