- 1 -Os operadores de serviços públicos de transporte público coletivo de passageiros que pretendam aceder à Central de Camionagem de Oliveira do Hospital, devem apresentar o seu pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e instruído com os seguintes documentos:
- a)Certidão permanente comercial ou código de acesso;
- b)Declaração do RCBE;
- c)Cópia certificada do alvará, licença comunitária ou contrato de serviço público, que legalmente o habilite para o exercício da atividade de transporte público coletivo de passageiros;
- d)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelo operador no exercício da atividade;
- e)Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelo operador, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços, com capital mínimo seguro;
- f)Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) com referência à origem e ao destino, às paragens e aos horários;
- g)Relação dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) pretendidos, acompanhada dos respetivos documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.
- 2 -No prazo de 30 dias úteis, após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, a Câmara Municipal comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado.
- 3 -A Câmara Municipal pode recusar o pedido de acesso à Central de Camionagem sempre que se verifique falta de capacidade da mesma, sendo nesta circunstância indicada ao requerente uma alternativa viável.
- 4 -Caso não exista uma alternativa viável, a Câmara Municipal ou a autoridade de transportes competente, assegurará a existência de locais de paragem que garantam as condições de segurança dos passageiros, disponibilizando essa informação no sítio institucional do Município.
- 5 -Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores obrigam-se a conservar válidos e adequados os documentos e a informação indicada no n.º 1 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização da Central de Camionagem.
- 6 -Em caso de atraso dos operadores face ao respetivo programa de exploração, o acesso à Central de Camionagem pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou condições de operações existentes e em curso.
- 7 -O acesso dos operadores à Central de Camionagem fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia da Câmara Municipal.
- 8 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores obrigam-se a informar a Câmara Municipal desse atraso, de modo a que esta possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas e necessárias.
- 9 -A Central de Camionagem assegura o cumprimento das obrigações de acesso, informação e assistência a pessoas com mobilidade condicionada ou reduzida, em conformidade com a legislação em vigor.
- 10 -Os operadores podem interpor recurso contra as decisões proferidas pela Câmara Municipal, junto da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade fiscalizadora, que profere a sua decisão no prazo de 15 dias após a receção de todas as informações pertinentes.
- 11 -A autorização de acesso e utilização da Central de Camionagem pode ser revogada pela Câmara Municipal em caso de incumprimento reiterado das condições estabelecidas aquando da sua emissão, designadamente a não realização dos serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos ou a ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido, caso tal interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços.
Artigo 6.º — Acesso à Central de Camionagem
Vigente desde: 24/08/2026
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