A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, localizados no Município do Porto, por noite, por fragmento de dia ou noite (em regime de day use ou by hours, superior a 3h), até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 3.º — Incidência Objetiva
Vigente desde: 23/11/2022
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Em vigor desde 23/11/2022