- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou no Código Regulamentar do Município do Porto, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no artigo 4.º-A;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo 6.º;
- e)A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora dos prazos definidos no artigo 6.º;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 7.º;
- g)A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 6.º-A.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500(euro) a 10.000(euro) para pessoas singulares, e de 1.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250(euro) a 5.000(euro) para pessoas singulares, e de 500 (euro) a 25.000 (euro) para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000(euro) a 20.000(euro) para pessoas singulares, e de 2.000(euro) a 40.000(euro) para pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75(euro) a 1.500(euro) para pessoas singulares e de 150(euro) a 3.000(euro) a pessoas coletivas.
- 6 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os Empreendimentos Turísticos e os Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 7 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
- 8 -A negligência é sempre punível nos termos gerais.
- 9 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 10 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação.
- 11 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município do Porto.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/11/2022
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Em vigor desde 23/11/2022