- 1 -A Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional e mediante deliberação da Assembleia de Representantes, pode optar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2024, de 19 janeiro, excecionalmente, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral, salvaguardando, com as devidas adaptações, os prazos definidos, para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas, em data a comunicar a todos os seus membros, a ser publicada no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos e por envio de correio eletrónico para todos os médicos eleitores.
- 2 -Caso a Ordem dos Médicos não opte pela antecipação prevista no artigo anterior, a primeira eleição dos novos órgãos rege-se pelas normas constantes nos Capítulos II e III do presente Regulamento Eleitoral, com as devidas adaptações.
- 3 -Em função do alargamento do respetivo âmbito, o regulamento passa a designar-se “Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos”.
- 4 -A redação consolidada do presente regulamento, com as alterações aprovadas, é publicada em anexo.
Artigo 3.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024