- 1 -[...].
- 2 -As listas de eleição dos órgãos devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
- 3 -[...].
- 4 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 5 -[Anterior n.º 4]
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º — [...]
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