- 1 -Cada lista candidata poderá solicitar o envio de um emailing dirigido aos médicos eleitores, sendo as listas responsáveis pelo conteúdo a enviar. O conteúdo deste emailing não poderá exceder a dimensão que o Conselho Nacional fixar.
- 2 -Os programas eleitorais fornecidos por cada candidatura e a lista dos médicos que a compõem ficarão disponíveis no site da Ordem dos Médicos, na área específica dos colégios de especialidade, sendo esta informação divulgada por email a todos os médicos inscritos nos cadernos eleitorais, através do envio de um link para o site da Ordem dos Médicos.
Artigo 38.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024