Alteração ao Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos.
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 5.º 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 30.º, 34.º, 38.º, 40.º e 41.º do anexo ao Regulamento n.º 663/2016, na versão aprovada pelo Regulamento n.º 933/2022, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
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Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, caso não se verifique consenso, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
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Secções de Subespecialidade e Colégios de Competência
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para as Secções de Subespecialidade e para os Colégios de Competência.
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Aditamentos ao Regulamento
"CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Composição
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 6 membros inscritos e 6 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões."
2 - É também aditado o Capítulo IX com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO IX
PROVEDOR DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS
Designação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, devendo ser uma personalidade independente, não inscrita na Ordem.
Mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços
O mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços corresponde à duração do mandato do Bastonário que o designa."
"CAPÍTULO X
CONSELHO NACIONAL DE DISCIPLINA
Composição
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 12 membros inscritos na Ordem e 5 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões."
4 - É aditado o Capítulo XI com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO XI
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Designação
1 - O Conselho Fiscal Nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo Conselho Nacional.
2 - O presidente do Conselho Fiscal Nacional é eleito de entre os seus membros médicos."
5 - É aditado o Capítulo XII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Contagem de prazos
[Anterior artigo 43.º]"
Disposições transitórias e finais
Entrada em vigor
As alterações decorrentes do presente Regulamento entram em vigor no primeiro dia seguinte à publicação no Diário da República.
23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
ANEXO
Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos
Das eleições em geral
Voto
Órgãos eleitorais
Competências das mesas das assembleias eleitorais
Das comissões eleitorais
Cadernos eleitorais
Reclamações
Das candidaturas
Dos candidatos, proponentes e delegados
Mandatários
Entrega e Envio do processo de candidatura
Convocação das comissões eleitorais
Regularidade das candidaturas
Sorteio
Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, caso não se verifique consenso, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
Publicitação das listas
As listas definitivamente admitidas são publicadas na revista nacional da Ordem, no site nacional da Ordem e ficam disponíveis para consulta na sede nacional e nas sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões da Ordem.
Campanha eleitoral
Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
Voto eletrónico
A votação será realizada por voto eletrónico recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como auditabilidade de todo o processo.
Votação
Acesso à plataforma
O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por, pelo menos, dois elementos diferentes.
Envio das chaves eletrónicas aos eleitores
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
Dos boletins de voto
Da organização do voto
Direção dos trabalhos eleitorais
Mesas das Assembleias Eleitorais
No dia da eleição as Mesas das Assembleias Eleitorais reúnem, pelo menos, às 19h30 m, para proceder às operações relativas ao apuramento dos resultados.
Do resultado do apuramento
Anúncio do resultado da votação e reclamações
Segunda volta
Ata
Impugnação do ato eleitoral
Posse
Disposições gerais
Cadernos eleitorais
Candidaturas
Do ato eleitoral
São aplicáveis ao ato eleitoral, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º a 29.º e 31.º do presente Regulamento.
Campanha eleitoral
Impugnação
Secções de Subespecialidade e Colégios de Competência
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para as Secções de Subespecialidade e aos Colégios de Competência.
Conselho Nacional do Médico Interno
Cadernos eleitorais
Composição
Processo eleitoral
Designação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, devendo ser uma personalidade independente, não inscrita na Ordem.
Mandato
O mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços corresponde à duração do mandato do Bastonário que o designa.
Composição
Processo eleitoral
Designação
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se interrompendo a sua contagem nos dias feriados, sábados e domingos.
318188813