- 1 -Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 6 membros inscritos e 6 membros não inscritos.
- 2 -A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
Artigo 44.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024