- 1 -A apresentação das candidaturas deve ser efetuada até 60 dias antes do dia designado para as eleições.
- 2 -As listas de eleição dos órgãos devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
- 3 -Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 % dos médicos inscritos na área do correspondente círculo eleitoral, no gozo dos seus direitos estatutários.
- 4 -As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 5 -A candidatura a Bastonário deve ser proposta por um mínimo de 500 médicos no gozo dos seus direitos estatutários, representativos de todas as regiões.
- 6 -Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos e devem ser instruídas com os termos de aceitação da candidatura.
- 7 -As candidaturas a Bastonário são, ainda, acompanhadas do curriculum vitae do candidato.
- 8 -Às eleições concorrem apenas as candidaturas aceites nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos e do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Das candidaturas
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024