- 1 -Constituem fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição, as situações previstas nos artigos 69.º a 73.º do CPA e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Constituem fundamentos adicionais de impedimento, de escusa e suspeição, para os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, as situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 3 -Sempre que os colaboradores verifiquem encontrar-se perante uma situação suscetível de influenciar a imparcialidade do seu desempenho profissional, e que seja passível de configurar situação de impedimento ou incompatibilidade, devem de imediato comunicar ao seu superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, especificando as circunstâncias de facto que constituem a sua causa, e declarar-se impedidos ou pedir escusa, nos termos do disposto no artigo 74.º do CPA.
Artigo 13.º — Impedimentos, Incompatibilidades e Proibições Específicas
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