Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município do Porto.
Lei Habilitante
O presente Código de Ética e de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada, no artigo 7.º do anexo a que se refere a alínea b) do artigo 1 do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Objeto
Definições
Para efeitos do presente Código entende-se por:
Âmbito de Aplicação
Princípios Gerais
Princípio da Inclusão, da Igualdade de Tratamento e Não Discriminação
Princípio do Serviço Público
Os colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo dos Munícipes e demais utilizadores dos serviços da cidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
Princípio da Imparcialidade e Isenção
Princípio do Zelo e Eficiência
Os colaboradores devem cumprir sempre com zelo e eficiência as responsabilidades e deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício de funções no Município.
Princípio da Informação e Qualidade
Princípio da Lealdade
No exercício da sua atividade, os colaboradores devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades públicas e privadas com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
Conflito de Interesses
Impedimentos, Incompatibilidades e Proibições Específicas
Registo de Interesses
Deteção e Comunicação de Fraude ou Corrupção (Comunicação de Irregularidades)
Dever de Reserva
Dever de Colaboração
Utilização dos recursos do Município do Porto
Ofertas, Gratificações, Benefícios e Vantagens
Registo e Destino de Ofertas
Convites ou Benefícios Similares
Acumulação de Funções
Participação em Eventos, Conferências ou outras atividades de idêntica natureza
Exposição da Imagem Pública do Município
Incumprimento do Código
Todos os trabalhadores devem garantir o estrito cumprimento do Código, pelo que o seu incumprimento, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, é passível de constituir infração disciplinar.
Incumprimento e Sanções
Publicitação e Comunicação
Entrada em Vigor e Revisão
1 de outubro de 2025. - A Diretora Municipal de Gestão de Pessoas e Organização, Ana Leite.
319603031