- 1 -Sempre que tenham conhecimento ou indícios fundados da ocorrência de atividade de abuso de informação privilegiada, fraude ou qualquer forma de corrupção, os colaboradores devem informar o seu superior hierárquico, ou comunicar através do Canal de Denúncias ( portaldomunicipe.cm-porto.pt), ou, em função da natureza da matéria envolvida, apresentar denúncia junto de outras entidades competentes, mediante as suas atribuições.
- 2 -O denunciante que comunicar a realização de atividades ilícitas não poderá, por esse facto, ser objeto de atos de retaliação, gozando de proteção de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 15.º — Deteção e Comunicação de Fraude ou Corrupção (Comunicação de Irregularidades)
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025