- 1 -Os colaboradores devem guardar reserva sobre todos os factos e/ou informações respeitantes à atividade do Município que não se destinem à divulgação pública, no respeito pela legislação que rege o acesso de terceiros à informação administrativa.
- 2 -Os colaboradores só podem utilizar a informação que produzam, ou aquela que chegue ao seu conhecimento, no exercício das respetivas funções, para os fins decorrentes da sua atividade, não podendo utilizá-la em proveito próprio ou de terceiros com os quais se relacione.
- 3 -Além do dever genérico de reserva previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os colaboradores com acesso a dados pessoais, ou envolvidos no respetivo tratamento, devem respeitar as disposições legais, nomeadamente as previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação complementar, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins pessoais, ilícitos ou incompatíveis com as finalidades definidas ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
Artigo 16.º — Dever de Reserva
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025