- 1 -A declaração referida no n.º 4 do artigo anterior é concretizada na plataforma digital do Município disponível para o efeito, nos termos definidos no Sistema Integrado de Gestão.
- 2 -A declaração inclui o valor estimado dos bens, considerando-se para o efeito os preços de mercado.
- 3 -A conservação e manutenção dos bens móveis registados nos termos dos números anteriores é da responsabilidade da Unidade Orgânica ou dos Gabinetes de Apoio em que se integra a pessoa que os recebeu, em cumprimento do disposto na Norma de Controlo Interno do Município relativamente à gestão de bens móveis, sempre que aplicável.
- 4 -O serviço municipal responsável pela inventariação dos bens avalia periodicamente se os bens oferecidos têm de ser integrados no inventário do Município, por cumprirem os requisitos legais para o efeito.
- 5 -As ofertas registadas nos termos do presente artigo que ultrapassem o valor estimado de 150 euros são publicadas anualmente no site institucional do Município.
- 6 -O valor referido no número anterior é considerado unitariamente, ou considerando o valor acumulado dos bens oferecidos por uma mesma entidade.
Artigo 20.º — Registo e Destino de Ofertas
Vigente desde: 08/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/10/2025