- 1 -Os colaboradores abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150 euros, nos termos do número anterior, desde que:
- a)Tal aceitação não condicione a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções nos termos do n.º 1;
- b)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
- c)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 21.º — Convites ou Benefícios Similares
Vigente desde: 08/10/2025
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