- 1 -A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Porto está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível na página da Intranet da Câmara Municipal do Porto.
- 3 -Cada pedido deferido pode ter vigência máxima de um ano, ou sempre que se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador, de acordo com as regras definidas no respetivo normativo interno.
- 4 -Os titulares de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
Artigo 22.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 08/10/2025
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