- 1 -Os colaboradores devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões públicas que versem sobre matérias relacionadas com as funções exercidas no Município, ou competências dos seus órgãos, e que possam afetar a imagem ou reputação destes.
- 2 -As informações prestadas aos meios de comunicação social, relacionadas com a atividade ou com as funções exercidas no Município, devem ser sempre previamente validadas e coordenadas pela Unidade Orgânica com competências em matéria de comunicação.
- 3 -A utilização de redes sociais por parte dos colaboradores deve ter em consideração o disposto no presente artigo, devendo o trabalhador abster-se de realizar juízos de valor ao funcionamento da instituição ou partilhar informações confidenciais relativas ao seu trabalho.
- 4 -O disposto nos números anteriores não preclude os direitos de participação cívica e política dos trabalhadores.
Artigo 24.º — Exposição da Imagem Pública do Município
Vigente desde: 08/10/2025
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Em vigor desde 08/10/2025