- 1 -Os colaboradores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento diferenciado, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente Código.
- 2 -A conduta dos colaboradores não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os colaboradores participar em decisões por interesse pessoal ou privado, conforme o estabelecido no artigo 12.º do presente Código.
Artigo 8.º — Princípio da Imparcialidade e Isenção
Vigente desde: 08/10/2025
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