- 1 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3. e 4.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a 150€ (cento e cinquenta euros), de uma só vez ou de forma parcelar, no decurso do mesmo ano, devendo se declaradas e registadas as ofertas que perfaçam ou vão para além deste valor.
- 3 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, forem convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, mediante autorização prévia do/a Reitor/a, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes da UBI que, nessa qualidade, sejam convidados podem ainda aceitar convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 150€ (cento e cinquenta euros) mediante prévia autorização do/a Reitor/a, acompanhada de parecer, se aplicável, do respetivo superior hierárquico, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou funções que desempenhem; ou
- b)Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 13.º — Convites ou benefícios similares
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