Os membros de comissões, grupos de trabalho, júris e os consultores ou peritos que os apoiam devem apresentar, no início de funções, uma Declaração de conhecimento e compromisso, constante do Anexo I deste Código.
Artigo 15.º — Grupos de trabalho e júris
Vigente desde: 25/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026