- 1 -Aos casos omissos aplicam-se as normas constantes no Regulamento n.º 320/2015 de 9 de junho.
- 2 -As dúvidas na interpretação que subsistam serão decididas por despacho do Diretor da NMS|FCM, sob proposta do Conselho Científico.
Artigo 33.º — Casos Omissos
Vigente desde: 24/11/2022
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Em vigor desde 24/11/2022