Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Regulamento n.º 228/2019, de 15 de março, que aprovou o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A autorização para que o médico possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao Bastonário da Ordem dos Médicos, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
- 3 -O Bastonário pode delegar a competência a que se refere o número anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Estatuto, num dos membros do Conselho Nacional.
- 4 -Caso o Bastonário, ou o membro delegado, se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Nacional, caberá ao membro delegado ou outro que vier a ser designado pelo Bastonário exercer essa competência.