- 1 -O Município assegura a distribuição gratuita, diária, de leite escolar a todas as crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de educação do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, da rede pública do concelho.
- 2 -Sempre que clinicamente justificado poderá ser fornecida alternativa nutricionalmente adequada.
Artigo 16.º — Leite Escolar
Vigente desde: 26/08/2026
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