- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante designadas por AAAF, o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a educação pré-escolar.
- 2 -As AAAF abrangem todos os períodos que excedem as 25 horas da componente educativa, nomeadamente os períodos de acolhimento, as refeições, o prolongamento após o termo das atividades educativas e os períodos de interrupção letiva.
- 3 -As AAAF destinam-se às crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sempre que as necessidades de organização da vida familiar o justifiquem, designadamente para assegurar a conciliação entre os horários de trabalho dos pais e encarregados de educação e o horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de educação, sendo este serviço destinado, prioritariamente, às crianças cujos pais ou encarregados de educação, por motivos profissionais ou outras situações devidamente declaradas e comprovadas, demonstrem a necessidade da sua frequência.
- 4 -A planificação das AAAF é desenvolvida, em articulação, pelo Município e pelos órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, tendo em consideração as necessidades das crianças e das famílias, o perfil e a qualificação dos profissionais que as asseguram, bem como os recursos materiais e imateriais existentes.
- 5 -A supervisão pedagógica e avaliação das AAAF cabe ao conselho pedagógico de cada agrupamento de escolas.
- 6 -A Divisão de Educação, Ação Social e Saúde - Unidade de Educação é a responsável pela gestão desta componente em articulação com os respetivos Agrupamentos de Escolas.
Artigo 22.º — Atividades de Animação e Apoio à Família
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026