- 1 -As Atividades de Enriquecimento Curricular são de oferta obrigatória e gratuita
- 2 -As AEC funcionam durante o ano letivo, nas instalações do estabelecimento de Ensino de acordo com o calendário definido pelo ministério da educação, de segunda-feira a sexta-feira, após o final da componente letiva, exceto em estabelecimentos de ensino com horário duplo.
- 3 -A duração das atividades terá de ser definida no âmbito dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 644-A/2015 de 24 de agosto
- 4 -A seleção dos técnicos para a dinamização das AEC é feita de acordo com o perfil profissional definido no artigo 17.º, da Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto.
- 5 -Na implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular, o número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que se realiza, obedecendo aos requisitos legais em vigor para a constituição de turmas no 1.º Ciclo do Ensino Básico.
Artigo 17.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023