- 1 -As AAAF são de implementação obrigatória independentemente do número de crianças inscritas, abrangendo todas as que frequentem o estabelecimento de educação.
- 2 -As situações de desistência devem ser comunicadas pelos pais e/ou encarregados de educação, por escrito aos Agrupamentos de Escolas e respetivas Entidades Parceiras executoras, até ao final do mês anterior à desistência.
- 3 -Os Agrupamentos de Escolas e as entidades parceiras responsáveis pela execução deverão encaminhar, de imediato, a informação de desistência para os serviços municipais.
- 4 -As Atividades de Animação e de Apoio à Família funcionam durante todo o ano letivo, de acordo com o calendário definido pelo ministério da educação, de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 até ao início das atividades educativas e do final destas, até às 19:00, nas instalações do estabelecimento de Educação Pré-Escolar. Nas interrupções letivas as AAAF funcionam de segunda-feira a sexta-feira, das 7:30 até às 19:00.
- 5 -Nas interrupções letivas, cada criança deverá frequentar as AAAF apenas durante o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família, devendo respeitar um máximo de 8 horas diárias.
Artigo 9.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 24/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2023