- 1 -O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos que não sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
- b)Diploma de formação académica ou fotocópia autenticada;
- c)Certificado de equivalência ou de reconhecimento específico da formação académica emitido por instituição portuguesa competente;
- d)Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem e de proveniência;
- e)Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
- f)Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem e/ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
- g)Certificado de nacionalidade, o qual é dispensado mediante apresentação do passaporte;
- h)Uma (1) fotografia original, tipo passe;
- i)Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica.
- 2 -Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
- 3 -Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
- 4 -Estão dispensados da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
Artigo 13.º — Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados Terceiros
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