- 1 -Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos.
- 2 -Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
- a)Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
- b)Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
- 3 -O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
- a)Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio;
- b)Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
- 4 -As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicas constantes do presente Estatuto.
- 5 -Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicas, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo EOM.
- 6 -A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais constam da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na versão em vigor.
Artigo 24.º — Sociedades Profissionais de Médicos
Vigente desde: 09/10/2024
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