Para além dos proprietários e usufrutuários, terão legitimidade para requerem os apoios previstos no presente Regulamento os detentores de direitos de utilização de parcelas ou imóveis rústicos (“utilizadores”), independentemente do título que possuam, desde que legítimo e comprovado.
Artigo 13.º — Extensão da legitimidade
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024