- 1 -Para efeitos de atribuição do apoio previsto no artigo anterior deverá o Requerente ser o titular do armazém ou usufrutuário do mesmo.
- 2 -De modo a que faça prova da titularidade da propriedade ou usufruto do armazém deverá o Requerente, obrigatoriamente, ser:
(i) Titular da propriedade do prédio rústico onde se encontre localizado o armazém,
(ii) Detentor de parcelar ativo estando nele incluído a parcela onde se localiza o armazém; ou
(iii) Apresentar documento emitido pela Junta de Freguesia competente que ateste a utilização do armazém em causa, pelo Requerente, para apoio a agricultura de subsistência.
- 3 -Deverá ao armazém ser conferida a mesma funcionalidade detida antes da ocorrência que causou a destruição ou danificação do mesmo.
Artigo 48.º — Condições de acesso
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