- 1 -Os estudantes que tenham interrompido os estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor, por anulação de inscrição ou falta de regularização da mesma, e não tenham atingido os limites estipulados respetivamente no n.º 4 do artigo 15.º e n.º 1 do artigo 29.º do presente regulamento, podem requerer a sua reinscrição, a todo o tempo, junto da Divisão de Formação Avançada dos Serviços Académicos, que deverá previamente ao inicio do ano letivo obter a informação junto da(s) unidade(s) orgânica(s) sobre os cursos que admitirão reinscrições.
- 2 -O deferimento do pedido de reinscrição tem em consideração as condições de funcionamento do ciclo de estudos, bem como a existência de condições de integração dos requerentes no ciclo de estudos em causa e é sempre precedida de parecer vinculativo da unidade orgânica responsável pelo ciclo de estudos.
- 3 -No caso de o estudante requerer a reinscrição para realizar ou concluir a dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio ou tese, deve obrigatoriamente juntar ao pedido um plano atualizado, acompanhado de parecer dos orientadores, para ser apreciado pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico, que deverá incluir a validação do registo do tema da tese ou indicação para apresentação de novo projeto do tema, sob pena de o seu pedido ser indeferido.
- 4 -No caso dos doutoramentos, se o pedido de reinscrição for aceite, os estudantes têm de revalidar o registo do tema da tese nos Serviços Académicos.
- 5 -A integração na parte curricular do estudante que se reinscreve no ciclo de estudos é efetuada da seguinte forma:
- a)Se não houver alteração do plano de estudos entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, são consideradas, nesta última, as classificações obtidas às unidades curriculares que integram o plano da última edição que frequentou;
- b)Se houver alteração do plano de estudos, entre a última edição frequentada pelo estudante e a edição em que se inscreve, o processo é remetido ao Conselho Científico ou Técnico-Científico para eventual creditação da formação anterior.
- 6 -Os estudantes a quem tenha sido autorizada a reinscrição não são contabilizados para efeitos do limite de vagas definido na abertura do ciclo de estudos, salvo nos casos em que a fixação desses números tenha sido precedida de parecer de entidade externa.
Artigo 9.º — Reinscrição
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023