É fixado em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis nos SMN, as quais assumem a designação de Unidade, e cujos serviços são assegurados por dirigentes intermédios de 3.º grau - Chefe de Unidade.
Artigo 12.º — Estrutura Flexível
Vigente desde: 25/01/2024
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