- 1 -O contrato de prestação de serviços poderá cessar nas seguintes condições:
- a)Sejam prestadas falsas declarações no processo de inscrição e/ou de matrícula;
- b)O pedido de cancelamento da matrícula seja comunicado, por escrito, à Creche Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia em que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais pretendam que o pedido produza efeitos;
- c)A criança falte injustificadamente por um período de 15 (quinze) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, à Creche Municipal;
- d)Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
- e)O incumprimento dos deveres, definidos no artigo 41.º do presente Regulamento, e no contrato de prestação de serviços, indicado no artigo 26.º, também, do presente Regulamento;
- f)Por alcance da idade limite para frequência da criança na valência de Creche;
- g)Inadaptação da criança ou desistência da frequência da criança na Creche.
- 2 -Na sequência da anulação da matrícula, a que aludem nomeadamente as alíneas b) e f) do número anterior, as vagas no âmbito da medida da gratuitidade ficarão disponíveis.
- 3 -Mediante pedido devidamente fundamentado, e considerando a excecionalidade ou o fundamento para determinada situação, a Câmara Municipal poderá considerar como não anulada a matrícula.
- 4 -A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 28.º — Cessação do contrato de prestação de serviços
Vigente desde: 31/08/2026
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Em vigor desde 31/08/2026