- 1 -A habitação municipal deverá ser ocupada pelo arrendatário e restantes elementos do agregado familiar no prazo máximo de 30 dias, após a assinatura do contrato de arrendamento apoiado e entrega da habitação.
- 2 -A habitação municipal destina-se ao uso exclusivo do arrendatário e respetivo agregado familiar, constituindo esta a sua residência permanente.
- 3 -Qualquer alteração que se verifique na composição do agregado familiar deverá ser comunicada, por escrito, ao Município e acompanhada dos documentos comprovativos da mesma.
Artigo 13.º — Ocupação efetiva
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024