- 1 -A habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado deverá ser usada permanentemente, não podendo ficar devoluta de pessoas, mais de seis meses seguidos.
- 2 -De acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a ausência da habitação municipal poderá ultrapassar o período referido no número anterior, até ao limite máximo de dois anos, desde que o motivo justificativo seja comunicado, por escrito, à entidade locadora, com menção do tempo previsto para a ausência e devidamente comprovado através de documentos oficiais.
Artigo 19.º — Ausência da habitação
Vigente desde: 09/10/2024
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