Aprova o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola.
Lei habilitante
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Grândola assenta na seguinte legislação: artigo 65.º, n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º todos da CRP; Código Civil, na sua redação atual; RGPD; Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto; alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro; Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.
Proteção de dados pessoais
Âmbito de aplicação
O presente regulamento define e estabelece as condições aplicáveis ao uso e fruição das habitações municipais, bem como à conservação das partes comuns dos edifícios.
Objeto de aplicação
Contrato de arrendamento apoiado
Renda apoiada
Atualização e revisão da renda
Aplicação da renda máxima
Mora no pagamento da renda
Direitos do arrendatário
Obrigações do arrendatário
Obrigações da entidade locadora
Ocupação efetiva
Contratação de serviços externos
Regras de conduta
Os arrendatários, respetivas famílias e todos os que, por qualquer motivo, entrem em contacto com as habitações municipais não podem:
Violação das regras de conduta e outras práticas ofensivas ao bem-estar dos residentes
Insalubridade na habitação municipal
Obras de conservação por parte do arrendatário
Ausência da habitação
Transmissão do arrendamento
Cedência da habitação municipal a terceiros
Transferência de habitação por iniciativa da entidade locadora
Transferência de habitação a pedido do arrendatário
Efetivação da transferência de habitação
Acesso do locador às habitações municipais
Administração dos espaços comuns
Usufruto dos espaços comuns
Comissões de Bloco
Formas de cessação do contrato de arrendamento apoiado
Revogação
Caducidade
Renúncia
Resolução
Restituição da habitação
O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que está na origem da cessação do contrato, livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
Ocupação abusiva
Notificações
Declarações
Omissões
Todas as dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento, bem como eventuais lacunas, serão objeto de análise e posterior deliberação do Órgão Executivo do Município, mediante proposta dos serviços municipais competentes.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação em Diário da República.
1 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.
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