- 1 -A transferência do agregado familiar de uma habitação municipal para outra, por iniciativa da entidade locadora, poderá ser promovida em situações de emergência como inundações, incêndios, catástrofes naturais, risco de ruína ou comprometimento da saúde pública.
- 2 -A transferência do agregado familiar para outra habitação municipal será ainda promovida pela entidade locadora, com vista a uma gestão eficiente do parque habitacional, mediante proposta dos serviços devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
- a)Para adequar a tipologia da habitação à composição e caraterísticas do agregado familiar, mormente em caso de subocupação ou sobreocupação;
- b)Em caso de requalificação dos edifícios e/ou das habitações municipais;
- c)Por razões de segurança;
- d)Mau estado de conservação da habitação.
- 3 -A transferência poderá ser determinada a título provisório ou definitivo, em função da razão que estiver na base de tal determinação.
- 4 -A recusa do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar em desocupar a habitação até aí ocupada, após o decurso do prazo de 90 dias, contados da notificação da resolução prevista no número anterior, constitui fundamento para o despejo administrativo.
Artigo 22.º — Transferência de habitação por iniciativa da entidade locadora
Vigente desde: 09/10/2024
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Em vigor desde 09/10/2024