- 1 -Para efeito do presente regulamento, consideram-se espaços comuns os seguintes: o átrio do prédio, os corredores de uso ou de passagem comum, as escadas de acesso a todos os pisos, os elevadores, os espaços destinados às caixas do correio, as instalações gerais de eletricidade, água, gás e comunicações, o solo, os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as outras partes que constituem a estrutura do prédio e o telhado.
- 2 -A administração dos espaços comuns dos edifícios de habitação municipal não constituídos em propriedade horizontal são da responsabilidade do Município.
- 3 -A administração das partes comuns dos edifícios com habitações municipais e constituídos em propriedade horizontal obedece ao disposto no artigo 1430.º do Código Civil.
Artigo 26.º — Administração dos espaços comuns
Vigente desde: 09/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2024